Lei Orgânica – Art. 19 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicado-se:
I – As regras pertinentes as licenças e afastamentos, remuneradas ou não, dos Vereadores, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador darse-á na forma da Lei.
Art. 20 – É vedado ao Vereador:
I – Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Municipal, salvo mediante provação em concurso público.
II – Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. 21 – Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III – Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada;
V – Que não tiver residência ou domicílio no Município;
VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Parágrafo Único – Em qualquer dos casos, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa da Câmara ou de Partido Político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.
Art. 22 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – Por motivo de doença;
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular;
III – Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
§ 1°– Não perderá o mandato o Vereador investido nas funções de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou Diretor equivalente.
§ 2°– Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.
§ 3°– A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias.
§ 4°– Na hipótese do parágrafo 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 23 – Fica assegurada, em caso de morte do Vereador, no exercício do mandato, uma pensão vitalícia ao cônjuge ou aos filhos, até que estes completem a maioridade, no valor correspondente ao salário mensal do Vereador, em exercício.
Art. 24 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença do titular.
§ 1°– O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 ( quinze ) dias, contados da convocação.
§ 2°– Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se o quorum em função dos Vereadores remanescentes.