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Eduardo Messias Mello de Oliveira

Biografia

Eduardo Messias Mello de Oliveira foi candidato a Vereador em Santo Antônio da Barra-GO nas Eleições 2020 pelo MDB (Movimento Democrático Brasileiro). Natural de Santa Helena de Goiás – GO, Eduardo Messias Mello de Oliveira tem 40 anos de idade.

Eduardo obteve 136 votos e foi eleito Vereador em Santo Antônio da Barra nas Eleições 2020.

Competências

Lei Orgânica – Art. 19 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicado-se:

I – As regras pertinentes as licenças e afastamentos, remuneradas ou não, dos Vereadores, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.

Parágrafo Único – A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador darse-á na forma da Lei.

Art. 20 – É vedado ao Vereador:

I – Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Municipal, salvo mediante provação em concurso público.

II – Desde a posse:

a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

Art. 21 – Perderá o mandato o Vereador:

I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;

III – Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada;

V – Que não tiver residência ou domicílio no Município;

VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Parágrafo Único – Em qualquer dos casos, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa da Câmara ou de Partido Político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.

Art. 22 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – Por motivo de doença;

II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

III – Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

§ 1°– Não perderá o mandato o Vereador investido nas funções de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou Diretor equivalente.

§ 2°– Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

§ 3°– A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias.

§ 4°– Na hipótese do parágrafo 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 23 – Fica assegurada, em caso de morte do Vereador, no exercício do mandato, uma pensão vitalícia ao cônjuge ou aos filhos, até que estes completem a maioridade, no valor correspondente ao salário mensal do Vereador, em exercício.

Art. 24 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença do titular.

§ 1°– O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 ( quinze ) dias, contados da convocação.

§ 2°– Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se o quorum em função dos Vereadores remanescentes.