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O Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 9° – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Art. 10° – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional
como representantes do povo.

Parágrafo Único – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador:

I – Nacionalidade brasileira;

II – Pleno exercício dos direitos políticos;

III – Alistamento eleitoral;

IV – Domicílio eleitoral na circunscrição;

V – Filiação Partidária;

VI – Idade mínima de 18 anos;

VII – Ser alfabetizado;

VIII – Não ter contra si, ações em curso de qualquer natureza;

Art. 11 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1° de Fevereiro a 30 de junho, e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

§ 1° – As reuniões marcadas para estes períodos, serão realizadas sempre na terceira
semana útil de cada mês, exceto a de dezembro, que será na 1a. semana.

§ 2° – A Câmara se reunirá em seções ordinárias, extraordinárias, solenes ou secretas,
conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 3° – A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á :

I – Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;

II – Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores;

III – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa,
em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4°– Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal, somente deliberará sobre matéria para
a qual foi convocada.

Art. 12 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a
maioria de seus membros, salvo disposições em contrário nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

Art. 13 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento e serão públicas, salvo deliberações em contrário de 2/3 dos Vereadores,
adotada em razão de motivo relevante.

Parágrafo Único – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 14 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, metade
mais um, dos componentes da Câmara.

Art. 15 – No início de cada legislatura, ou seja, em 01 de janeiro, a Câmara se reunirá para
eleger sua mesa diretora para um mandato de 02 anos, podendo haver reeleição e recondução para mesmo cargo, na mesma legislatura e é composta de Presidente, Vice-Presidente, secretário, 2° Secretário, além de dois vogais que se substituirão nesta ordem.

( * Reeleição aprovada pela Resolução 001/09 em 15/06/09)

Art. 16 – A Câmara Municipal fixará até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e Vereadores para vigorar na legislatura subsequente.

§ 1° – A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior a dez por cento da dos Deputados
Estaduais, e dos Vereadores cinco por cento da receita arrecadada do mês anterior.

§ 2° – Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito.

§ 3° – Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a
cinquenta por cento de sua remuneração.

Art. 17 – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito cabe legislar a respeito de todas
as matérias da competência municipal.

Art. 18 – Compete privativamente a Câmara Municipal;

I – Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito e dar lhes posse;

II – Legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, criação e provimentos dos cargos de sua estrutura organizacional;

III – Eleger sua mesa e constituir suas comissões, nesta assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;

IV – Conceder licenças ;

a) Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;

b) Aos Vereadores, nos casos permitidos;

c) Ao Prefeito para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.

V – Solicitar do Prefeito ou do Secretário do governo Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;

VI – Exercer com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais;

VII – Provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando inocorrer prestação de contas pelo Prefeito;

VIII – Requisitar o numerário destinado as suas despesas até o dia vinte de cada mês;